- 1 -Após a audiência pública, o Conselho Geral reúne-se, no dia da última sessão da apresentação e discussão pública ou no dia seguinte, para eleger, por escrutínio secreto, o Reitor, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco.
- 2 -Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira.
- 3 -No caso de empate entre os dois candidatos mais votados, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, inicia-se novo processo eleitoral a principiar no prazo máximo de um mês.
- 4 -Na eventualidade de apenas um candidato apresentar candidatura e não alcançar a maioria absoluta dos votos validamente expressos na primeira votação, procede-se imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, inicia-se novo processo eleitoral a principiar no prazo máximo estabelecido no número anterior.
- 5 -Os resultados da votação são publicitados, por edital, nos sítios próprios.
Artigo 11.º — Votação final
Vigente desde: 16/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2009