No decurso do processo eleitoral e até ao conhecimento da homologação do resultado da eleição pelo Conselho de Curadores, consideram-se permanentemente em funções a Comissão Eleitoral e o Conselho Geral no que concerne ao exercício das competências que lhes são cometidas no âmbito do mesmo processo, dispensando-se quaisquer formalidades inerentes à respectiva convocação pelo Presidente ou seu substituto legal, salvo quanto à notificação, por forma segura e oportuna, do momento e local da realização das reuniões.
Artigo 14.º — Órgãos eleitorais
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009