- 1 -Consideram-se como sítios próprios, para efeitos do presente Regulamento, os locais e meios através dos quais as divulgações são realizadas habitualmente na Universidade, designadamente a respectiva página electrónica, que contempla, necessariamente, toda a informação actualizada quanto ao processo eleitoral.
- 2 -As notificações aos candidatos são realizadas através do endereço de correio electrónico e ou número de fax para o efeito por estes indicados nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea a), presumindo-se efectuadas no momento da sua expedição por qualquer dessas vias, pelo que deve o secretariado conservar o respectivo comprovativo, desse modo se dispensando quaisquer outras formalidades.
Artigo 15.º — Sítios próprios e notificações aos candidatos
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009