- 1 -O processo de eleição tem início com a fixação do calendário eleitoral pelo Conselho Geral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seguindo-se de imediato a publicitação do anúncio público.
- 2 -O anúncio público faz-se por edital, redigido em língua portuguesa e ou inglesa, consoante o público-alvo a que se destina, e contempla as condições de elegibilidade e os requisitos de admissibilidade, bem como os prazos para apresentação das candidaturas, nos termos consagrados no presente Regulamento.
- 3 -O edital é publicitado nos sítios próprios, bem como nos meios de comunicação, nacionais e internacionais, por forma a promover a mais ampla e adequada divulgação.
- 4 -A publicitação a que se referem os números anteriores decorre durante o prazo mínimo de vinte e máximo de trinta dias.
Artigo 7.º — Publicitação do anúncio
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009