- 1 -Compete à Comissão Eleitoral analisar e verificar a elegibilidade e admissibilidade das candidaturas, bem como a regularidade da documentação entregue, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -No caso de serem detectadas deficiências nas candidaturas entregues, a Comissão Eleitoral comunica o facto, imediatamente, ao respectivo candidato, tendo este o prazo que para o efeito lhe for concedido para supri-las ou corrigi-las.
- 3 -Após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, a Comissão Eleitoral decide da conformidade das candidaturas concorrentes e divulga, por afixação nos sítios próprios, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.
- 4 -A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o n.º anterior não pode exceder quatro dias.
- 5 -Da decisão da Comissão Eleitoral sobre a admissão ou rejeição das candidaturas cabe recurso para o Conselho Geral, desde que efectivamente recebido nos dois dias seguintes a contar da data da notificação.
- 6 -O Conselho Geral considera-se automaticamente convocado para o segundo dia seguinte ao termo do prazo consignado no número anterior, pelas 15 horas, para reunião extraordinária exclusivamente destinada à apreciação e decisão dos recursos sobre a admissão ou rejeição das candidaturas, devendo a Comissão Eleitoral notificar imediatamente os membros do Conselho Geral caso a reunião se revele sem objecto.
- 7 -Sendo interposto recurso, a decisão tomada nos termos do número anterior, que exige maioria absoluta, é imediatamente notificada aos recorrentes e, caso dela resulte alteração, a Comissão Eleitoral procede a nova divulgação das candidaturas aceites e das razões da não aceitação das rejeitadas.
Artigo 9.º — Admissão de candidaturas
Vigente desde: 16/11/2009
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Em vigor desde 16/11/2009