- 1 -O número dos espaços do setor de restauração e bebidas é definido da seguinte forma:
- a)Um espaço para cada uma das seguintes categorias:
Doçarias, aperitivos e guloseimas
Rebuçados, gomas, torrão de alicante, outro diferente
Bebidas brancas
Pão com Chouriço, kebab, bifanas, hamburgers e similares
- b)Dois espaços para cada uma das seguintes categorias:
Bolos tradicionais e coscoreis
Gelados, Pipocas e Algodão doce
Restaurantes com mostra gastronómica da região
- c)Quatro espaços para cada uma das seguintes categorias:
Roulottes de Venda de Farturas, Churros e seus derivados.
- d)Cinco espaços para cada uma das seguintes categorias:
Tasquinhas
Bares
- a)Um espaço para cada uma das seguintes categorias:
- 2 -O número dos espaços constantes no número anterior pode ser alterado, por despacho do Senhor Presidente da Câmara.
Artigo 16.º — Definição dos espaços do setor de Restauração e Bebidas
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018