- 1 -A partir do dia de início do certame, é expressamente proibida a permanência, estacionamento e circulação de quaisquer veículos automóveis no recinto da Feira, incluindo os reboques ou roulottes para dormitório, desde que não se encontrem totalmente integrados dentro das próprias instalações.
- 2 -No decorrer da Feira, apenas será permitida a entrada e circulação de veículos automóveis, entre as 8 horas e as 11 horas, por acessos previamente sinalizados para o efeito e desde que pelo tempo estritamente necessário para promover o reabastecimento de qualquer instalação.
- 3 -Para o disposto no número anterior, será atribuído um cartão de livre-trânsito por participante, devendo este ser solicitado junto do Secretariado da Comissão Coordenadora.
- 4 -Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência e outras devidamente autorizadas pela Comissão Coordenadora.
Artigo 30.º — Circulação no recinto da Feira
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018