- 1 -A Câmara Municipal implementará no Recinto dispositivos de segurança e proteção contra incêndios, devidamente identificados.
- 2 -Todos os feirantes e outras entidades instaladas no recinto devem respeitar as seguintes disposições:
- a)Não ocupar as vias de acesso e circulação interna, garantindo o livre acesso de veículos de socorro, quando necessário;
- b)Dispor de extintores de incêndio no caso de utilizarem sistemas de fogo ou aquecimento.
Artigo 38.º — Normas de segurança
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018