O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Ficha de inscrição Ficabeira
(ver documento original)
ANEXO II
Ficha de inscrição Feira do Mont'Alto
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de Preços de Participação e Taxas de Ocupação
(Nos valores constantes da presente tabela, acresce I.V.A. à taxa legal em vigor)
Ficabeira
(ver documento original)
Feira do Mont'Alto
(ver documento original)
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas
- 1 -Introdução
A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), estabelece no seu artigo n.º 3.º que as taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, devendo ser fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.
Ainda nos termos da alínea d) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e do artigo 6.º do RGTAL, são receitas das Autarquias Locais o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
- a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
- b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
- e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- g)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- i)Sobre a realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo;
A jusante da delimitação da incidência objetiva da taxa e dos princípios conformadores da sua criação, dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, que os regulamentos que criem taxas municipais contêm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Não obstante, não podemos deixar de salientar que nem sempre é possível justificar o valor das taxas, apenas por critérios meramente económicos, sendo necessário, em alguns casos, utilizar critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou operações.
- 2 -Enquadramento metodológico
Para apuramento das taxas a cobrar no âmbito da Ficabeira, foi identificado o encargo de cada stand, acrescido do custo médio de mão-de-obra associado à sua disponibilização. O custo a arrecadar por cada m2 adicional foi determinado pelo coeficiente entre os custos apurados no âmbito da contabilidade analítica e a área do parque.
No que respeita às taxas no âmbito da Feira do Mont'Alto, e dado que a sua maioria está associada a um encargo por m2, procedeu-se ao apuramento do referido custo (m2), pelo coeficiente entre os custos apurados no âmbito da contabilidade analítica e a área do parque.
Os custos com o fornecimento de energia foram indexados ao consumo em Kw, ao custo por Kw e aos dias de disponibilização do referido serviço.
- 3 -Metodologia do cálculo das taxas
O valor total da taxa calculou-se através da seguinte fórmula:
T = ((MOD + OCD + CIND))
em que:
MOD - Custo médio dos colaboradores afetos ao serviço da Feira Ficabeira/Mont'Alto;
OCD - Outros custos diretos (fornecimentos e serviços externos, amortizações, matérias primas, etc.)
CIND - Custos indiretos (custos que não se relacionam diretamente com o serviço «Feira Ficabeira/Mont'Alto», mas com a função onde este está inserido, função 342 Turismo, os quais são imputados ao serviço na proporção dos seus custos diretos.
Desincentivo - Corresponde a um fator de desincentivo como forma de limitar costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo considerado por tal o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;
Custo Social Suportado - Corresponde a parte do valor da taxa que o município suporta.
- 4 -Cálculos auxiliares relativos à fundamentação das taxas municipais
(ver documento original)
311466169