- 1 -Os investigadores convidados são contratados a termo resolutivo certo, em regime de tempo integral ou parcial, obedecendo os requisitos de forma ao disposto na LGTFP.
- 2 -Os investigadores convidados são providos por períodos determinados até um máximo de cinco anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração.
- 3 -Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.
- 5 -Os investigadores convidados podem ainda ser contratados com condições semelhantes às previstas no artigo 32.º- A do ECDU, sem limite temporal.
Artigo 42.º — Contratação de investigadores convidados
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024