- 1 -Os assistentes e os estagiários de investigação são contratados a termo resolutivo certo e em regime de tempo parcial, obedecendo os requisitos de forma, ao disposto na LGTFP.
- 2 -Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação são providos por um período inicial de um ano, renovável por dois períodos de dois anos.
- 3 -Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, nestes casos, o contrato, incluindo as renovações, haver lugar à contratação em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 43.º — Contratação de assistentes de investigação e de estagiários de investigação
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024