- 1 -A Câmara Municipal poderá proceder à suspensão do processo do Orçamento Participativo para o ano em questão ou para o ano seguinte.
- 2 -Neste caso, o Presidente da Câmara deve dar conhecimento à Assembleia Municipal na sua sessão subsequente.
Artigo 33.º — Suspensão
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025