- 1 -O CDOERA é um órgão colegial, com nível regional, cuja constituição e competências estão previstas no artigo 50.º do EOE, nas demais normas aplicáveis e no presente Regulamento.
- 2 -O CDOERA é constituído por um presidente e quatro vogais.
- 3 -O CDOERA deve integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em Assembleia Regional por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em listas fechadas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do mesmo número.
Artigo 2.º — Natureza e constituição
Vigente desde: 28/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/2026