- 1 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado, anualmente, pelo Reitor, através de despacho, tendo em conta as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente, em cada ano letivo, só poderem ser abertas vagas para cada curso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
- 3 -As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela UMa, e também através da página da Internet www.uma.pt.
Artigo 11.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2017