- 1 -A ocupação do espaço público, com suportes publicitários ou outros equipamentos, não é permitida sempre que:
- a)Prejudique a segurança de pessoas e bens, a circulação pedonal e rodoviária;
- b)Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- c)Prejudique, de qualquer forma, a visibilidade dos automobilistas;
- d)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;
- e)Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e outros espaços públicos ou a imóveis de propriedade privada;
- f)Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada no seu acesso a edifícios, jardins, praças e outros espaços públicos ou a imóveis de propriedade privada;
- g)Não seja assegurado um canal de circulação contínuo e desimpedido de obstruções com uma largura não inferior a 1,20 m ou 1,50 m quando adjacente a vias principais e distribuidoras, medida ao nível do pavimento, nos percursos pedonais;
- h)Diminua a eficácia da iluminação pública ou da sinalização de trânsito;
- i)Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;
- j)Cause prejuízos a terceiros.
- 2 -Não é permitida a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas placas toponímicas, nos sinais de trânsito e nos semáforos.
Artigo 7.º — Segurança de pessoas e bens
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018