- 1 -A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros equipamentos não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;
- b)Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público, ou quando dificulte os utentes na fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
- c)Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e/ou conservação;
- d)Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética dos lugares ou das paisagens;
- e)Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados por entidades públicas;
- f)Prejudique a utilização de outro mobiliário urbano, que se encontre devidamente instalado.
- 2 -É proibida a afixação de quaisquer mensagens de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitetónico, nomeadamente:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, designadamente os de interesse público nacional ou municipal;
- b)Edifícios religiosos;
- c)Cemitérios;
- d)Imóveis onde funcionem serviços públicos;
- e)Obras de arte.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas, deve ainda obedecer ao disposto no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto.
Artigo 8.º — Preservação e valorização dos espaços públicos
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018