- 1 -É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis, nomeadamente unidades móveis publicitárias, tendas, pavilhões e outras instalações similares, cuja localização ficará sujeita a aprovação da Câmara Municipal.
- 2 -A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pelas respetivas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O espaço público circundante deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza.
Artigo 15.º — Unidades móveis ou amovíveis
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018