- 1 -As tabuletas não podem exceder as dimensões 0,50 m x 0,50 m.
- 2 -Em cada edifício não pode ser afixada mais do que uma tabuleta, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, caso em que o intervalo entre tabuletas deve ser de 3,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.
- 3 -Não podem distar menos de 2,60 m do solo.
- 4 -Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 21.º — Tabuletas
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018