- 1 -Os painéis, outdoors e similares devem ter dimensões que não ponham em causa o ambiente, a estética dos locais pretendidos e conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível.
- 2 -Quando fixados diretamente no solo, a distância entre a moldura e o solo não pode ser inferior a 2,20 m.
- 3 -A distância entre painéis, outdoors e similares instalados ao longo das vias municipais e arruamentos não pode ser inferior a 1,50 m, exceto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.
- 4 -Os painéis, outdoors e similares devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou outro elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
Artigo 22.º — Painéis, outdoors e similares
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018