- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público, desde que previamente licenciada, devendo ser garantido o sossego e tranquilidade públicas.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
- b)Desde que respeitados os valores limite do Regulamento Geral do Ruído;
- c)A uma distância mínima de 100,00 m de edifícios escolares, de hospitais, cemitérios, locais de culto e outros estabelecimentos similares durante o seu horário de funcionamento;
- d)Tratando-se de eventos efémeros ou ocasionais, no dia do evento e nos 3 (três) dias que o antecedem.
ANEXO II
Critérios Adicionais a Observar na Ocupação do Espaço Público e Afixação ou Inscrição de Mensagens Publicitárias Fixados por Entidades com Jurisdição sobre o Espaço Público do Município.
Artigo 28.º — Publicidade Sonora
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018