- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012 de 14 de julho, os critérios específicos a observar nas restantes áreas de intervenção dos atuais Planos de Ordenamento da Orla Costeira, são os seguintes:
- a)Os sistemas de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura e dos toldos ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas ou bandeiras;
- b)Os sistemas de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares.
- 2 -Nos termos dos diversos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), a fixação ou instalação de suportes publicitários no domínio público marítimo é interdita.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos terrenos adjacentes a menos de 300 m de qualquer farol, farolim ou marca marítima existentes, bem como na linha de enfiamento dos faróis ou das mesmas marcas, incluindo as respetivas áreas de servidão de assinalamento marítimo, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de novembro, é, igualmente, interdita.
- 4 -Nas praias marítimas, fluviais e lacustres, a afixação ou inscrição de mensagens não deve conflituar nem ser confundida com os equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
- 5 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em embarcações não deve conflituar nem ser confundida com os respetivos conjuntos de identificação ou números de registo e nome.
ANEXO III
Critérios a Observar na Ocupação do Espaço Público e na Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias no Centro Histórico da Vila de Coruche
Artigo 3.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018