- 1 -O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Expirado o prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento pode ser efetuado na tesouraria ou por outros meios que a Entidade Gestora possa disponibilizar, vencendo-se juros de mora à taxa legal em vigor, que serão debitados ao utilizador.
- 4 -O prazo, a forma e o local de pagamento dos serviços auxiliares, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável ou em outra situação que possa ser considerada pela Entidade Gestora.
- 6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 20 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 7 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 1 do artigo 74.º
- 8 -O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, contendo a justificação da suspensão, os meios que dispõe para evitar a suspensão e eventual restabelecimento do fornecimento, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
Artigo 73.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019