- 1 -Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º:
- a)A Lei das Finanças Locais;
- b)A Lei Geral Tributária;
- c)A Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
- d)O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- e)O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- f)O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- g)O Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso do previsto no número anterior e aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela JF-SSB.
Artigo 2.º — Legislação Subsidiária e Interpretação
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025