- 1 -A notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a Guia de Receita/Fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário e sempre que aplicável, a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
- 3 -A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada ou correio eletrónico simples, ou, se a Lei o exigir, por carta registada com aviso de receção.
- 4 -Quando a liquidação for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em formato PDF.
- 5 -Nos casos de renovação de licenças ou autorizações que não digam respeito à notificação, far-se-á por carta simples, Aviso/Fatura.
- 6 -No caso de a notificação se efetuar mediante correio eletrónico com aviso de leitura ou em caso de ausência de acesso, a notificação considera-se efetuada no 5.º dia útil posterior ao seu envio.
- 7 -No caso da notificação se efetuar mediante carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data da assinatura do aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 8 -No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção.
- 9 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
- 10 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 25.º — Notificação da Liquidação
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025