- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado da JF-SSB, sem prévio pagamento das taxas ou preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na Lei.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da Lei, garantia idónea.
Artigo 26.º — Efeitos da Liquidação
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025