- 1 -Verificando-se que, na liquidação de taxas e preços, se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para a JF-SSB, sem prejuízo de procedimento por contraordenação, quando tal se justifique, promove-se, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respetivo prazo de caducidade.
- 2 -O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e a advertência, sempre que aplicável, de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.
- 4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os Serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da JF-SSB, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.
- 5 -Não se procede a liquidação adicional ou restituição se o seu quantitativo for igual ou inferior ao valor de 2,50 €.
- 6 -O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.
- 7 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 27.º — Revisão do Ato de Liquidação
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025