- 1 -O pagamento em prestações pode ser autorizado, pelo Presidente da JF-SSB, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -O pedido do pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 30.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 02/04/2025
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