- 1 -O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não for previsto em Lei especial ou Regulamento.
- 2 -As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em Lei especial, no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 3 -A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação interrompem a prescrição.
Artigo 34.º — Caducidade e Prescrição
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025