- 1 -Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços liquidados e que constituam débitos à JF-SSB, começam a vencer juros de mora que são definidos, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
- 2 -Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
- 3 -Consideram-se em débito todas as taxas e preços, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 4 -O não pagamento das taxas e preços implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.
- 5 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
Artigo 35.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025