- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela anexa ao mesmo, são devidas à JF-SSB pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos Regulamentos aprovados pela JF-SSB, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior e sem prejuízo das isenções que possam ser concedidas.
- 2 -Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da Lei ou do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Incidência Subjetiva
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025