- 1 -No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, a cada candidatura aprovada é atribuído um apoio mensal a fundo perdido, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação.
- 2 -No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, os apoios à modernização e requalificação não poderão ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:
- a)Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;
- b)Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;
- c)Investimento em equipamentos;
- d)Ações materiais de promoção e marketing.
- 3 -Os apoios referidos nos números anteriores serão majorados em 10 % nos casos em que a criação de postos de trabalho líquida seja superior a 1.
Artigo 4.º — Formas de apoio
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018