- 1 -Cada Museu ou Núcleo Museológico tem a responsabilidade de conservar as suas coleções nas melhores condições que puder dispor.
- 2 -Os Museus e Núcleos Museológicos deverão garantir e promover as condições de conservação preventiva do seu acervo, através do controlo e monitorização dos valores dos teores de luz, humidade relativa, temperatura e qualidade dos seus espaços, recorrendo a equipamentos (termohigrógrafos, termohigrómetros, desumidificadores, entre outros) que permitam conhecer e controlar mais eficazmente as condições ambientais em que os bens se encontram.
- 3 -Dever-se-ão utilizar métodos científicos para a examinação, a manutenção e o tratamento de bens culturais. O principal objetivo é estabilizar os bens no estado em que se encontram recorrendo a tratamentos de conservação e a metodologias de conservação preventiva.
Artigo 12.º — Conservação de bens culturais
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019