- 1 -No transporte, arrumação, exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
- 2 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higienossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
- 3 -As operações de limpeza a que se refere a alínea c) do artigo 11.º devem ficar concluídas 15 minutos antes do fecho de portas e antes da limpeza geral a cargo dos funcionários do Mercado.
- 4 -Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.
- 5 -As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.
- 6 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária competente para inspeção.
Artigo 14.º — Condições de higiene e segurança
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020