- 1 -Os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou previamente embalados.
- 2 -A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, de forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 15.º — Afixação de preços e identificação do produto
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020