- 1 -A infração de qualquer dos deveres, obrigações, encargos e proibições previstos no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima entre (euro) 50 e (euro) 750, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 100 e (euro) 1500, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis com a aplicação de coimas entre os montantes mínimo e máximo previstos no número anterior, reduzido a metade.
- 3 -Em função da gravidade da infração pode ser aplicada sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração ou a rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal.
- 4 -Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infrator do cumprimento do mesmo, se este ainda for possível, ou do pagamento dos prejuízos a que tenha dado causa.
- 5 -O produto da aplicação das coimas constitui receita da Freguesia.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020