- 1 -Ao titular do lugar de venda ou terrado pertence a direção efetiva da atividade exercida, sendo responsável perante a Freguesia pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -A atividade de venda é exercida pelo titular da concessão, podendo nela intervir, sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.
- 3 -A ausência para férias dos concessionários de lugares de venda é comunicada ao funcionário responsável pelo Mercado com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 4 -O disposto no n.º 3 não prejudica os casos de doença devidamente comprovada por atestado médico ou declaração de internamento, bem como outros por motivos atendíveis devidamente comprovados, não podendo a ausência ultrapassar os 90 dias consecutivos ou interpolados em cada ano da concessão.
Artigo 7.º — Regime do funcionamento
Vigente desde: 04/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2020