A Freguesia pode suspender temporariamente a utilização dos espaços de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do Mercado assim o exijam, dando aviso prévio aos concessionários com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 9.º — Suspensão da atividade
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020