- 1 -No prazo máximo de dois anos após o termo da licença sabática, o Professor fica obrigado a apresentar ao Presidente do Conselho Científico/Técnico-Científico um relatório circunstanciado dos resultados do seu trabalho.
- 2 -Para a elaboração do relatório, de modo a demonstrar o grau de execução das atividades previstas no plano de atividades da candidatura, deve ser adotado o Formulário E, o qual contempla a possibilidade de anexar os respetivos comprovativos.
- 3 -Num prazo máximo de 60 dias úteis após a respetiva receção, o Conselho Científico/Técnico-Científico pronuncia-se sobre o relatório com uma das seguintes menções:
- a)Aprovado: tendo o Professor demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática e que alcançou os resultados a que se propôs;
- b)Aprovado: tendo o Professor demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática, mas, por motivos atendíveis, não alcançou os resultados a que se propôs;
- c)Aprovado: tendo o Professor demonstrado que, por motivos atendíveis, não desenvolveu todas as atividades previstas no seu requerimento de concessão de licença sabática e nem alcançou todos, ou alguns, dos resultados a que se propôs;
- d)Não aprovado: não tendo o Professor, sem motivos atendíveis, demonstrado que desenvolveu as atividades que fundamentaram a concessão de licença sabática, nem alcançado os resultados a que se propôs.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o Conselho Científico/Técnico-Científico pode solicitar parecer ao Diretor do Departamento ou ao Diretor do Centro de Investigação a que o Professor esteja afeto.
- 5 -No caso de incumprimento do prazo de entrega dos resultados do relatório ou deste merecer parecer de não aprovação, conforme expresso na alínea d) do n.º 3 do presente artigo, o Professor fica compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período da licença.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, o referido incumprimento impede o gozo de igual licença durante o triénio ou sexénio seguinte, consoante os casos, podendo ainda incorrer em responsabilidade disciplinar se, após devida audiência prévia, não forem atendidos os respetivos motivos.
- 7 -A apreciação do relatório a que se reporta o presente artigo é comunicada ao Presidente de Escola, a quem cabe, sem prejuízo da anonimização que os dados devam merecer, a sua publicitação nos mesmos termos estabelecidos no n.º 8 do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 5.º — Relatório e apreciação dos resultados da licença sabática
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022