- 1 -Independentemente do disposto no Capítulo anterior, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, mediante decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico/Técnico-Científico, podem ser dispensados do serviço docente ou de alguma das suas vertentes, por períodos previamente determinados, nomeadamente, para efeitos de investigação científica aplicada ou projetos de extensão.
- 2 -Até um prazo máximo de 90 dias após o seu término, aquele que gozou da dispensa deve apresentar ao Conselho Científico/Técnico-Científico um relatório das atividades realizadas e respetivos resultados.
- 3 -Sem prejuízo das devidas adaptações, sempre que aplicável, deve ser tido em conta o regime estabelecido no Capítulo anterior.
Artigo 6.º — Regime
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022