- 1 -O exercício na UTAD de funções de gestão ou das mencionadas nos n.os 1 do artigo 73.º do ECDU e 41.º do ECDESP, por período continuado igual ou superior a três anos, confere, para efeitos de atualização científica e técnica, o direito a dispensa especial de serviço, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, devem considerar-se os seguintes cargos inerentes a funções de gestão na UTAD:
- a)Os cargos de Reitor e Vice-Reitor conferem direito a uma dispensa de serviço de um ano;
- b)O cargo de Presidente de Escola confere o direito a uma dispensa de serviço de seis meses.
- 3 -A duração da dispensa por cargos inerentes a funções de gestão fora da UTAD, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo, sempre que inexista normativo especial em contrário, é determinada, entre seis meses e um ano, pelo respetivo despacho de autorização.
- 4 -Sob pena de caducidade do respetivo direito, o pedido é dirigido ao Reitor no prazo máximo de 30 dias após o termo das respetivas funções.
- 5 -Até um prazo máximo de 90 dias após o seu término, aquele que gozou da dispensa deve apresentar ao Presidente de Escola um relatório das atividades desenvolvidas para efeitos de atualização científica e técnica, que o deve dar a conhecer ao respetivo órgão científico.
- 6 -Sem prejuízo das devidas adaptações, sempre que aplicável, deve ser tido em conta o regime estabelecido no Capítulo II deste diploma.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022