- 1 -Consideram-se organizações promotoras, de acordo como a legislação aplicável, as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, desde que se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional e local;
- b)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- c)Pessoas coletivas de utilidade publica, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -A atividade referida no número anterior, no âmbito do mencionado, tem de revestir interesse social e comunitário e poderá ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social ou em outros de natureza análoga.
- 3 -Poderão inscrever-se como organizações promotoras de voluntariado as entidades locais que manifestem interesse na integração de voluntários e que preencham os requisitos expressos na lei.
Artigo 11.º — Organizações promotoras
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023