- 1 -A Câmara Municipal pode, ouvidas as Forças de Segurança, associações de empresários, associações de consumidores, sindicatos e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento e/ou esplanada se situam, restringir o horário praticado, por sua iniciativa ou a requerimento dos particulares, para um estabelecimento e/ou para um conjunto de estabelecimentos e/ou esplanadas, desde que exista grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos ou por razões de segurança.
- 2 -Os pareceres das entidades referidas no n.º 1, caso não sejam emitidos no prazo de 10 dias, presumem-se favoráveis à restrição de horário.
- 3 -A decisão de restrição do horário de funcionamento, é antecedida de audiência prévia do interessado.
- 4 -A restrição de horário é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular e da possibilidade de o mesmo poder ser distinto ao longo do tempo.
- 5 -Assiste ao interessado a possibilidade de requerer à Câmara Municipal a reapreciação da medida, devendo apresentar prova da cessação dos motivos que determinaram a restrição.
Artigo 15.º — Restrição de horário
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024