- 1 -A requerimento dos interessados podem ser alargados, pontual e excecionalmente, os limites fixados nos artigos 6.º e 11.º desde que:
- a)O alargamento de horário se justifique por motivos ligados ao turismo, cultura ou outros devidamente fundamentados;
- b)O alargamento do horário não constitua, comprovadamente, motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos;
- c)O interessado tenha apresentado um relatório de avaliação acústica, por parte de entidade acreditada nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, comprovativo de que a emissão de ruído não excede os limites legais;
- d)Seja concedida autorização expressa do condomínio em imóveis de habitação coletiva ou declaração de não oposição dos moradores do edifício em causa, no caso de não haver condomínio.
- 2 -A Câmara Municipal, antes do deferimento do pedido, pedirá parecer à força de segurança territorialmente competente, que se presume favorável caso o mesmo não seja emitido no prazo de 10 dias.
- 3 -O alargamento de horário concedido nos termos do n.º 2 pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.
- 4 -A Câmara Municipal pode autorizar, a requerimento do interessado, o alargamento do horário em datas festivas, como por exemplo, a passagem do Ano, Carnaval e Santos Populares, com dispensa de requisitos enunciados nos números anteriores.
Artigo 14.º — Alargamento do horário de funcionamento
Vigente desde: 19/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2024