- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em Vereador, determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -Aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e demais legislação referida no diploma.
Artigo 19.º — Procedimento
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024