- 1 -Em cada estabelecimento deve estar obrigatoriamente afixado o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, nele constando as condições fixadas pela autarquia, nomeadamente a denominação do estabelecimento, identificação da entidade titular da exploração, natureza da atividade exercida, horários de abertura e de encerramento, bem como os dias de descanso semanal ou períodos de encerramento, se a eles houver lugar.
- 2 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -A alteração do horário de funcionamento implica a substituição e atualização imediata do mapa de horário de funcionamento.
Artigo 3.º — Mapa de horário de funcionamento
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024