- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos abrangidos por este artigo têm horário livre, desde que não lhes sejam aplicáveis os regimes especiais previstos nos artigos seguintes.
- 2 -Os estabelecimentos referidos nas alíneas seguintes, dada a sua natureza, caraterísticas, função social/comunitária e importância para o interesse público, podem funcionar das 00h00 às 24h00, independentemente da respetiva localização e sem prejuízo de legislação especial aplicável:
- a)Farmácias;
- b)Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço,
- c)Estabelecimentos de hospedagem;
- d)Estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico e de alojamento local;
- e)Parques de campismo;
- f)Parques de estacionamento;
- g)Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos;
- h)Hospitais e clínicas veterinárias;
- i)Lares de idosos;
- j)Agências Funerárias;
- k)Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores ou que funcionem na dependência dos mesmos.
- 3 -Os estabelecimentos integrados em áreas comerciais que partilhem serviços comuns, como as instalações sanitárias, ficam sujeitos ao horário de funcionamento da área comercial.
- 4 -Não é permitida em nenhum estabelecimento a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública, em espaço privado de utilização pública, bem como nas fachadas dos estabelecimentos, sendo interdita a propagação de sons para as vias e demais lugares públicos entre as 21h00 e as 12h00 do dia seguinte.
Artigo 5.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024