- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos números seguintes, os estabelecimentos de venda ao publico, de prestação de serviços, nomeadamente, lojas de vestuário/calçado, cabeleireiros, mercearias, papelarias, frutarias, talhos, peixarias, minimercados, oficinas, entre outros, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva ou que se localizem num raio de 150 metros, de zonas com prédios destinados a uso habitacional, hospitais, clínicas, centros de apoio médico, lares residenciais para idosos e pessoas com deficiência ou de outros equipamentos que desenvolvam atividades de natureza análoga, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 horas e as 21 horas.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, situados nos locais indicados no número anterior, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 e as 24 horas.
- 3 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, designadamente, as discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes e ainda as casas de fado, situados nos locais indicados no n.º 1 do presente artigo, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 12h00 e as 02h00 horas.
- 4 -Os horários de funcionamento específicos, previstos no presente artigo, podem ser objeto de restrição pela Câmara Municipal, nos termos gerais.
Artigo 6.º — Estabelecimentos situados em edifícios de habitação, sua vizinhança ou em locais sensíveis
Vigente desde: 19/04/2024
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