- 1 -Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento de acordo com a atividade principal.
- 2 -A Câmara Municipal pode, perante situações especiais e ponderadas caso a caso, fixar o horário a praticar nos estabelecimentos com estas características.
Artigo 7.º — Estabelecimentos mistos
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024