- 1 -Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que funcionem em mercados municipais, cujo acesso seja efetuado pela parte interior, ficam sujeitos ao horário de funcionamento do mercado.
- 2 -Os estabelecimentos com comunicação para o exterior, que funcionem em mercados municipais podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou do(s) ramo(s) de atividade(s) a que pertencem, desde que não partilhem serviços comuns, nomeadamente instalações sanitárias, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
Artigo 8.º — Estabelecimentos em mercados municipais
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