- 1 -O processo de creditação de experiência profissional deve resultar de uma avaliação, por parte da Comissão de Creditação, em que sejam considerados os conhecimentos do Estudante, o seu nível de adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -A experiência profissional deve ser demonstrada com declaração da(s) entidade(s) empregadora(s), que permita aferir da adequação da experiência profissional às áreas científicas do ciclo de estudos.
- 3 -A apresentação de requerimento de creditação deve ser precedida de audiência do Coordenador do Curso e/ou Comissão de Creditação.
- 4 -Sempre que a Comissão de Creditação assim o entenda, podem ser utilizados outros instrumentos para avaliação da experiência profissional, tais como a realização de um projeto ou de uma prova escrita (de duração inferior a três horas) ou oral (de duração inferior a uma hora) sobre matérias para as quais o Estudante requereu creditação.
Artigo 12.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019